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PORTARIA
PORTARIA Nº 835/2023 10 DE AGOSTO DE 2.023.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição dos comprovantes de pagamento de tributos incidentes sobre a obra para expedição do ‘Habite-se’, e dá outras providências”.
A SECRETARIA DA FAZENDA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada por Lei, e ainda,
CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 1.014/2001 e alterações posteriores), em seu artigo 63, inciso I (e seguinte), prevê sobre a indispensabilidade da exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra na expedição do “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e na conservação de obras particulares;
CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 1.014/2001 e alterações posteriores), em seu artigo 49 c/c 50, considera que o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador, dentre outras, a execução das atividades nos termos do Item 7 se seus subitens e da possibilidade de enquadramento legal conforme o artigo 65, parágrafos 1º ao 3º, incisos I e II, e artigo 66, parágrafos seguintes;
E CONSIDERANDO que o Código de Edificações Municipal (Lei Municipal nº 3.073/2019) em seu artigo 34, inciso VII, determina que o “Habite-se” só sera expedido mediante a apresentação de pagamento de taxas municipais.
RESOLVE:
Art. 1. Fica determinada a obrigatoriedade da exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra (ISSQN de Construção), e respectivas taxas municipais, para expedição do “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e na conservação de obras particulares.
Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento do imposto incidente sobre a obra, deverá apresentar comprovante de pagamento da(s) parcela(s) vincendas até a data de expedição do alvará de “Habite-se” ou, ainda, Certidão Positiva com efeito Negativa.
Art. 2º. Em conformidade com o artigo retro, fica determinado que conste no processo administrativo de aprovação de projeto, “Habite-se” ou da conservação da obra, instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, dentre outros de competência da Secretaria Municipal de Obras, o comprovante de pagamento dos tributos devidos.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS (10/08/2023).
RODRIGO CÉSAR BRUM PEREIRA
Secretário Municipal de Fazenda e Gestão
Decreto 908/2022
CONTRATO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
II TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº: 174/2022
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS-GO
CONTRATADO: SERGIO AUGUSTO ALMEIDA GUALBERTO
CNPJ/CPF: 32.215.551/0001-69
PROCESSO Nº: 203.032679
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PREPARAÇÃO DAS DIRETRIZES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E/OU INTERESSE ESPECIFICO PARA A REGULARIZAÇÃO DE 150(CENTO E CINQUENTA) IMÓVEIS URBANOS, SITUADOS NO BAIRRO RECANTO DE CALDAS, DESTE MUNICIPIO.
VIGÊNCIA: 28/04/2023
RODRIGO CESAR BRUM PEREIRA
GESTOR DO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS-GO
DECRETO
DECRETO nº 1.246/2023 Caldas Novas 01 de Agosto de 2023.
“Dispõe sobre Aprovação de Desdobro de Lote”
O PREFEITO DE CALDAS NOVAS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Municipal n°. 3.077/2019 de 09 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Municipal n° 3.129/2020 de 27 de julho de 2020, e
Considerando o requerimento em nome de: JOÃO BATISTA BENTO.
DECRETA:
Art. 1°. Fica aprovado o Desdobro do lote 06B-R da Quadra 127 situado no loteamento denominado “LAGOA QUENTE DE CALDAS NOVAS” nesta cidade, que passará a denominar-se lotes 06BR-A, 06BR-B, 06BRC e 06BR-D. da Quadra 127, situado no loteamento denominado “LAGOA QUENTE DE CALDAS NOVAS”, nesta cidade, conforme planta e memorial descritivo, que faz parte integrante ao Decreto.
Art. 2°. A aprovação constante deste Decreto deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Caldas Novas, dentro de 180 (cento e oitenta) dias de sua entrada em vigor, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 3°. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo seus efeitos legais, para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art.4º. A autenticidade e a data da publicação do presente decreto deverá ser consultadas no site da Prefeitura de Caldas Novas https:/caldasnovas.go.gov.br/ao clicar no ícone “Diário Oficial”.
GABINETE DO PREFEITO DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS, Ao primeiro dia do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e três (01/08/2023).
Kleber Luiz Marra
Prefeito de Caldas Novas-GO