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DECISÃO
O Secretário Municipal de Turismo do Município de Caldas Novas, no uso de suas atribuições legais, torna público, para o conhecimento dos interessados que para exploração de venda de alimentos e bebidas no evento denominado ARRAIÁ DAS ÁGUAS QUENTES 2024 que será realizado nos dias 21/06/2024; 22/06/2024 (SANTA EFIGÊNIA); 28/06/2024 e 29/06/2024 (PARQUE DAS BRISAS), serão concedidas (mediante disponibilidade) a todos interessadas através de requerimentos endereçados ao Departamento de Posturas conforme art. 102 da Lei Orgânica do Município, ou seja, permissões a título precário.
CALDAS NOVAS, 10 DE JUNHO DE 2024.
LEANDRO MARCEL GARCIA GOMES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E EVENTOS
DECISÃO
A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 37, da Constituição Federal e legislação correlata, torna pública as decisões dos Órgãos Julgadores de Primeira e Segunda Instâncias, dos seguintes processos administrativos de auto de infração ambiental abaixo:
Processo de nº: 2024017539 SEMMARH
Infrator: JULIO PAULO DOS SANTOS
Auto de Infraçao Ambiental n. 006/2024
A cópia completa deste documento está disponível neste LINK.
Caldas Novas, 06 de junho de 2024
Sérgio Gustavo da Silva
Secretario Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos
Decreto n. 145/2021
DECISÃO
A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 37, da Constituição Federal e legislação correlata, torna pública as decisões dos Órgãos Julgadores de Primeira e Segunda Instâncias, dos seguintes processos administrativos de auto de infração ambiental abaixo:
Processo de nº: 2024054661 SEMMARH
Infrator: SEBASTIANA SOARES DE CARVALHO
Auto de Infraçao Ambiental n. 020/2023
A cópia completa deste documento está disponível neste LINK.
Caldas Novas, 06 de junho de 2024
Sérgio Gustavo da Silva
Secretario Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos
Decreto n. 145/2021
LICITAÇÃO
EXTRATO DA RATIFICAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº018/2024
Processo Administrativo nº 2024.032990– Dispensa de Licitação nº018/2024. Objeto Contratação de empresa para confecção de placas Mercosul, para 4 carros e uma moto, da frota de veículos pertencentes ao Departamento de Água e Esgoto de Caldas Novas-Demae, adotando-se o critério de Menor Preço. Contratado: PLACAUTO IND.E COMERCIO DE PLACAS LTDA - CNPJ: 00.915.926/0008-83. Valor Total: R$1.070,00. Vigência: 90 dias a partir da data da assinatura.
Caldas Novas, 11 de junho de 2024.
JOÃO VITOR PEREIRA GOMES
DIRETOR PRESIDENTE DO DEMAE
PORTARIA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em cumprimento a Lei Municipal nº. 2.834/2018, vem através deste tornar público da PORTARIA Nº 003/2024- CMDCA.
Cleydson Marques dos Santos
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
PORTARIA
PORTARIA Nº 496/2024 06 DE JUNHO DE 2.024.
“Dispõe sobre a juntada de documentos necessários para apreciação de pedidos administrativos que menciona no âmbito municipal, e dá outras providências.
A SECRETARIA DA FAZENDA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada por Lei, e ainda,
CONSIDERANDO os princípios da administração pública: legalidade, moralidade e imparcialidade;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão Pública em promover a supervisão, coordenação e a execução da administração tributária,
CONSIDERANDO que o art. 6º do Código Tributário Municipal, dispõe quanto a atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreendem a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e normas estabelecidos nesta Lei;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.887/2019, que regulamenta o processo administrativo no âmbito municipal, especialmente em seu art. 6º;
CONSIDERANDO os diversos protocolos recebidos por esta secretaria com pedidos administrativos diversos, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 1.014/2001.
RESOLVE:
Art. 1º. Presando pelo Princípio da Eficiência, fica determinado que os pedidos administrativos advindos do setor de Protocolo, situado no prédio institucional denominado POUPA TEMPO, deverão seguir o anexo a esta Portaria, sob pena de não apreciação e devolução dos respectivos em desconformidade com o expresso por esta Portaria.
Art. 2º. O Departamento de Protocolo deverá exigir a documentação descrita no ANEXO sobre os requerimentos específicos e encaminhar o processo para a secretaria/órgão/departamento correspondente ao próximo passo para a conclusão destes.
Parágrafo único. Todos os documentos juntados aos processos administrativos junto ao Departamento de Protocolo deverão estar legíveis, sob pena de não apreciação do pedido.
Art. 3º. Qualquer departamento/órgão/secretaria que receber um processo administrativo deverá confeccionar o documento necessário para a conclusão deste e encaminhar os autos para o departamento/secretaria/órgão subsequente, conforme descrito no ANEXO.
§1º. Nos termos do inciso I do art. 154 do Estatuto dos Servidores de Caldas Novas, Lei Complementar 021/2014, é dever do servidor público exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. Portanto, ao receber um requerimento deverá encaminhar para o departamento/órgão/secretaria correto.
Art. 4º. Os processos administrativos somente poderão ser encaminhados para a Procuradoria Geral do Município quando estiverem com TODOS os documentos e atos administrativos perfeitos e acabados, com o fim de ser exarado Parecer Jurídico.
Art. 5º. A não observância da presente portaria e/ou a desídia do servidor público em encaminhar os processos administrativos com ausência de documentos e/ou ausência de certidão/laudo/vistoria poderá acarretar falta disciplinar, punível com advertência, nos termos do inciso I do art. 166 do Estatuto dos Servidores de Caldas Novas, Lei Complementar 021/2014.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO (06/06/2024).
Lorena Wanucy Guimarães de Araújo
Secretária Municipal da Fazenda e Gestão Pública
Decreto Municipal nº 1.333/2023
ANEXO
I - REQUERIMENTO DE DECADÊNCIA DE IMPOSTOS
1) O que é Decadência de impostos?
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 05 (cinco) anos. De forma mais simplificada, decadência de impostos acontece quando passados os 05 (cinco) anos em que o Município poderia fazer o lançamento do tributo para cobrar do contribuinte e não o fez. Devido à esse decurso de prazo o Município não mais poderá lançar o tributo e o contribuinte possui o direito de ter a decadência reconhecida.
2) A Prefeitura reconhece a Decadência de quais impostos?
ISSQN
ITBI
Contribuições de Melhoria
3) Quais documentos devem ser juntados para que se reconheça a Decadência?
Cópia do RG;
Cópia do CPF;
Cópia do comprovante de propriedade do bem;
Cópia do Alvará de Construção e/ou Cópia do Alvará de Aprovação do Projeto;
Declaração da CELG ou DEMAE informando quando foi ligada a Luz/Água.
4) Para onde devo encaminhar o Requerimento de Decadência?
Após a anexação da documentação exposta acima, o Requerimento deverá ser encaminhado para a Secretaria de Obras, para que seja feita vistoria no bem, para confirmar se as alegações do requerente são verdadeiras.
O Requerimento deverá receber a Certidão de Área Edificada emitida pelo Diretor de Arrecadação.
Somente após a juntada de todos esses documentos é que o Requerimento deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para emissão de Parecer Jurídico.
Após, o Secretário da Fazenda e Gestão Pública irá decidir sobre o deferimento/indeferimento do Requerimento.
II - REQUERIMENTO DE DESCONTO DE IPTU
1) O que é o Desconto de IPTU?
É a possibilidade que o contribuinte possui de receber desconto no IPTU quando preencher os requisitos elencados pela lei.
2) Quem tem direito de receber o Desconto de IPTU?
Para que o desconto seja concedido, necessário se faz o preenchimento dos requisitos elencados no Decreto n° 325 de 07 de março de 2006, que em seu Art. 2°, que dispõe que os contribuintes portadores de deficiência física ou mental, as viúvas e idosos acima de 60 (sessenta anos), alcançados pelo instituto de redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas fixadas no inciso I, do art. 16, da Lei Municipal n° 1.014/2001, para usufruírem da redução deverão apresentar requerimento para a Secretaria de Finanças, instruído com os documentos elencados abaixo.
3) Quais documentos devem ser juntados para a concessão de Desconto de IPTU?
Cópia do RG;
Cópia do CPF;
Comprovante da deficiência física ou mental (mediante atestado médico), no caso de deficiente físico ou mental;
No caso de viuvez (mediante certidão de óbito e de casamento);
Cópia do comprovante de propriedade do bem imóvel.
4) Para onde devo encaminhar o Requerimento de Desconto de IPTU?
Após a anexação da documentação exposta acima, o Requerimento deverá ser encaminhado para o Fiscal responsável para verificar in loco se o Requerente não utiliza o imóvel para fins econômicos.
O Requerimento deverá conter Parecer do Diretor de Arrecadação atestando que o Requerente não possui outro imóvel em seu nome.
Somente após a juntada de todos esses documentos é que o Requerimento deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para emissão de Parecer Jurídico.
Após, o Secretário da Fazenda e Gestão Pública irá decidir sobre o deferimento/indeferimento do Requerimento.
III - REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO (Vide Portaria nº 002/2024 de 16/01/2024).
1) O que é o Ressarcimento?
É o ato ou efeito de ressarcir, indenizar, reparar, compensar àquela pessoa que por algum motivo foi lesada pelo Município.
2) Quem tem direito ao Ressarcimento?
Terá o direito de ser ressarcido o proprietário do bem lesado.
3) Quais documentos devem ser juntados ao Requerimento de Ressarcimento?
Cópia dos documentos pessoais do requerente – proprietário do veículo, ou terceiros desde que demostre a legitimidade para requerer o pedido;
Cópia da documentação do veículo;
Boletim de Ocorrência;
O mínimo de três orçamentos;
Cópia do Cartão da Conta, em nome do requerente, a ser realizada a restituição;
Declaração do Secretário da pasta, certificando a ocorrência e o dano, e Imagens/Fotos do fato – demonstrando o dano;
4) Para onde devo encaminhar o Requerimento de Ressarcimento?
O Requerimento deverá ser encaminhado para o Órgão/Secretaria responsável pelo dano.
Para ilustrar essa situação damos o exemplo de servidores da Ação Urbana que durante uma poda de canteiros públicos causa dano a um veículo, dessa forma, o Requerimento deverá ser encaminhado para Secretaria de Ação Urbana, para que o Secretário emitia parecer atestando que o fato é verdadeiro e narrando o que acontecera no caso em questão.
Somente após a juntada de todos esses documentos é que o Requerimento deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para emissão de Parecer Jurídico.
Após, o Secretário da Fazenda e Gestão Pública irá decidir sobre o deferimento/indeferimento do Requerimento.
IV - REQUERIMENTO DE REMISSÃO
1) O que é Remissão?
Remissão é o perdão da dívida. O Art. 225 da Lei Complementar 1014 de 20 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal) prevê a possibilidade de concessão de remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Contribuição de Melhoria ao sujeito passivo da obrigação tributária que comprove a incapacidade contributiva. A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo à situação socioeconômica, financeira e familiar do contribuinte e às considerações de equidade em relação às características pessoais e materiais de cada caso. A remissão de que trata este artigo não atinge os possuidores de mais de um imóvel, bem como os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até ao primeiro grau.
2) Quais impostos podem ser remidos (perdoados)?
IPTU
Contribuição de Melhoria
3) Quais documentos devem ser juntados ao Requerimento de Remissão?
Cópia do RG;
Cópia do CPF;
Cópia do comprovante de propriedade do bem;
Declaração de que possui um único imóvel e de que não utiliza o mesmo para fins econômicos.
4) Para onde devo encaminhar o Requerimento de Remissão?
Após a anexação da documentação exposta acima, o Requerimento deverá ser encaminhado para o Fiscal responsável para verificar in loco se o Requerente não utiliza o imóvel para fins econômicos.
O Requerimento deverá conter Parecer do Diretor de Arrecadação atestando que o Requerente não possui outro imóvel em seu nome.
Somente após a juntada de todos esses documentos é que o Requerimento deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para emissão de Parecer Jurídico.
Após, o Secretário da Fazenda e Gestão Pública irá decidir sobre o deferimento/indeferimento do Requerimento.
V - REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
1) O que é a Restituição de tributos?
A Restituição refere-se à possibilidade do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.
2) Quais documentos devem ser juntados ao Requerimento de Restituição de Tributos?
Cópia do RG;
Cópia do CPF;
Comprovante de propriedade do bem;
3) Para onde devo encaminhar o Requerimento de Restituição de Tributos?
O Requerimento deverá ser encaminhado para o Diretor de Arrecadação, o qual deverá emitir parecer/certidão comprovando o pagamento em duplicidade ou a maior.
Somente após a juntada de todos esses documentos é que o Requerimento deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para emissão de Parecer Jurídico.
Após, o Secretário da Fazenda e Gestão Pública irá decidir sobre o deferimento/indeferimento do Requerimento.
VI - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO
1) O que é Isenção?
É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional). Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo.
2) Quais tributos comportam Isenção?
Taxas de Licença
IPTU
ISSQN
3) Em quais hipóteses cabe Isenção de Taxas de Licença?
O Art. 175 do CTM elenca as hipóteses em que poderá haver a isenção de taxas de licença.
“Artigo 175 - São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I - as pessoas abaixo distinguidas que exercerem o comércio eventual e ambulante:
a) - os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;
b) - as pessoas que não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;
c) - as pessoas físicas incapacitadas financeiramente de pagarem o tributo, cuja comprovação se fará através de requerimento contendo provas cabais, e cujo licenciamento seja para o exercício de atividades rudimentares que não gerem concorrência com contribuintes legalmente estabelecidos.
d) homens com idade superior a 70 (setenta) anos e mulheres com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. (Redação dada pela Lei 1.188/03)
II - as igrejas de qualquer culto e associações bíblicas, com relação às Taxas de Licença para
Localização e Taxa de Licença para Funcionamento.
III - os engraxates ambulantes;
IV - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
V - os executores de obras particulares, assim consideradas:
a) - limpeza ou pintura interna e externa de edificações, muros e gradis;
b) - construções de passeios, muros, muretas e gradis;
c) - construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra já devidamente licenciada;
d) - construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação;
e) - construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
f) - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações;
VI - para publicidade:
a) - cartazes, faixas, letreiros, programas e pôsteres destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;
c) - cartazes, faixas e letreiros destinados à divulgação de congressos e reuniões sem fins mercantis, de órgãos de classe, categoria de profissionais, ou empresas.
d) - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;
e) - os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereços de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e similares.
VII - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e às disposições estabelecidas pelo órgão municipal competente”.
4) Em quais hipóteses cabe Isenção de IPTU?
A Lei Municipal nº. 614, de 24 de outubro de 1996, autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a isentar do pagamento de IPTU e outros emolumentos, o contribuinte aposentado ou pensionista, com proventos ou pensões no valor de um salário mínimo, sem outra fonte de renda, proprietário de um único imóvel, utilizado para sua moradia.
5) Em quais hipóteses cabe Isenção de ISSQN?
O art. 53 do Código Tributário Municipal elenca as hipóteses de isenção relacionadas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, “in verbis”:
“Artigo 53 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município; (Redação dada pela Lei 1.188/03)
II - os serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
III - os serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas, recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
IV - as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem à difusão de sua própria criação cultural e artística;
V - os serviços prestados por:
01)- sapateiros remendões;
02)- engraxates ambulantes;
03)- bordadeiras;
04)- carregadores;
05)- carroceiros;
06)- cobradores ambulantes;
07)- costureiras;
08)- cozinheiras;
09)- manicuros e pedicuros;
11)- merendeiras;
12)- doceiras;
13)- salgadeiras;
14)- guardas-noturnos;
15)- jardineiros;
16)- lavadeiras;
17)- faxineiras;
18)- motoristas auxiliares;
19)- passadeiras;
20)- serventes de pedreiro;
21)- vendedores de bilhetes;
22)- serviços domésticos;
23)- pedreiros;
24)- zeladores;
25)- lubrificadores;
26)- lavadores;
27)- crocheteiras;
28)- rendeiras;
29)- tarrafeiros;
30) - garçom;
31) - carpinteiros;
32) - outros profissionais autônomos que não tem a profissão regulamentada.
6) Quais documentos devem ser juntados ao Requerimento de Isenção?
Cópia do RG;
Cópia do CPF;
Comprovante de propriedade do bem;
CNIS;
Extrato do Benefício comprovando que recebe apenas um salário mínimo;
Nos casos de portadores de necessidades especiais, deverá ser juntado ao Requerimento Laudo Médico que comprove a doença incapacitante.
7) Para onde devo encaminhar o Requerimento de Isenção?
Após a anexação da documentação exposta acima, o Requerimento deverá ser encaminhado para o Fiscal responsável para verificar in loco se o Requerente não utiliza o imóvel para fins econômicos.
O Requerimento deverá conter Parecer do Diretor de Arrecadação atestando que o Requerente não possui outro imóvel em seu nome.
Somente após a juntada de todos esses documentos é que o Requerimento deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para emissão de Parecer Jurídico.
Após, o Secretário Fazenda e Gestão Pública irá decidir sobre o deferimento/indeferimento do Requerimento.